Meus alunos já sabem: segregação de funções e gestão por competências como pilares da individualização da conduta e, consequentemente, da defesa de agentes políticos.
O entendimento já era positivado na Corte de Contas, de que, “caso os vícios do certame sejam dificilmente perceptíveis, o Tribunal possui o entendimento de que não cabe a responsabilização da autoridade homologadora do certame. Nessa linha, menciono os Acórdãos Plenário 1.526/2016, 1.019/2016 e 8.744/2016- 2ª Câmara”.
Corroborando a corrente, no último dia 8 de março de 2023, o plenário do TCU, nos autos do Acórdão 378/2023, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz proferiu o seguinte entendimento:
“Responsabilidade. Licitação. Homologação. Compra. Superfaturamento. Pesquisa de preço. Não é cabível imputar débito a gestor que homologou processo de compra em que o superfaturamento das aquisições era de difícil percepção ao homem médio. Se a pesquisa de preço foi elaborada pelo setor competente do órgão contratante, não há por que responsabilizar o gestor, a menos que haja algum elemento no processo que indique que ele tinha condições de questionar a pesquisa realizada. Acórdão 378/2023 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz).”
Ponto interessantíssimo da decisão dispõe que “não é cabível imputar débito ao gestor que homologou o processo de compra nos casos em que o superfaturamento das aquisições não era perceptível ao homem médio’ (Acórdão 13435/2019-TCU-Primeira Câmara, relator: Raimundo Carreiro) . E no caso vertente, tinha-se competitividade na licitação e manifestação da Secretaria Municipal de Controle Interno atestando a economicidade do certame, de modo que não se vislumbra que elementos poderiam ter alertado o recorrente sobre eventual antieconomicidade das aquisições e pudessem levá-lo a conduta diversa da de homologar o certame.”
As vezes, também é preciso dizer o óbvio.

Andréia Chagas