No dia 24/03/2023, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, concluiu o julgamento da ADI 5598 e, ratificando o disposto no § 1º do art. 18 da LRF, entendeu que os “contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como outras despesas de pessoal”.

Ao declarar a inconstitucionalidade de dispositivos de leis editadas pelo DF, o plenário ressaltou:

“Assim, se a Lei Complementar Federal determina que determinada modalidade de contrato (contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos) deve ser contabilizada sob determinada rubrica (despesas de pessoal), não pode o legislador do ente federado, a pretexto de suplementar e especificar o sentido da norma geral, alterar o seu significado de modo a afastar a sua incidência sobre hipótese em que deveria incidir.”

Vale ressaltar que o descumprimento dos limites de gastos com pessoal previstos na LRF, burlando o princípio do equilíbrio fiscal assentado expressamente no art. 169 da CF/88, pode acarretar ações de responsabilização, suspensão de todos os repasses de verbas federais ou estaduais e a necessidade de adequação da folha de pagamento dos entes públicos, conforme disposto no artigo 169, §§3º e 4º da CF/88.

🎯A partir daí surgem algumas dúvidas que já foram por mim respondidas através de parecer:

1 – As despesas com a contratação da terceirização para a atividade fim na saúde entram no cômputo do limite de pessoal? Sim, elas entram.

2 – Estados, DF e Municípios, ao elaborarem suas LOAs e LDO podem excluir despesas com terceirização na saúde (atividade fim) do limite de previsto na LRF? Não, não podem.

3 – Se a terceirização não tiver nenhuma relação com a atividade finalística da administração pública, o gasto será computado? Não, neste caso o gasto não entra no limite.

4- A partir de quando esta decisão deverá ser observada? Imediatamente! A bem da verdade, desde sempre, porque a LRF já trazia esse preceito (§ 1º do art. 18).

Andréia Chagas